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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

ANÁLISE COMENTADA DA FATMA SOBRE O PARECER TÉCNICO AMBIENTAL DA EMPRESA POLAR – ENGENHARIA & MEIO AMBIENTE


ESTADO DE SANTA CATARINA
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS – DPEC
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR
Rua Felipe Schmidt, n° 485 - Centro
Cep : 88010-970 - Florianópolis - SC
Fone : (48) 216-1760 – Fax : (48) 216-1796
SITE : www.fatma.sc.gov.br

Anexo 1

ANÁLISE COMENTADA DA FATMA SOBRE O PARECER TÉCNICO AMBIENTAL
DA EMPRESA POLAR – ENGENHARIA & MEIO AMBIENTE QUE COMPÕE A
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA COORDENAÇÃO DO “MOVIMENTO PELA
RECATEGORIZAÇÃO DAS ÁREAS COSTEIRAS DO PEST”
- Aspectos gerais:
?? O Parecer Técnico Ambiental objeto desta análise não apresenta a nominata e
assinatura dos profissionais responsáveis pelas informações e conclusões, tampouco
são apresentadas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART como é de praxe e
legalmente exigido para pareceres técnicos no caso em questão;
?? Há uma confusão generalizada das áreas propostas para a recategorização. Não há
distinção técnica clara, nem nas palavras textuais nem nas figuras/cartograma-
imagens, dos limites sugeridos para as unidades de conservação propostas, ou seja,
Área de Proteção Ambiental Costeira do Maciambu e Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro. Curiosamente também não são apresentados os limites do Parque na área
em questão. Para esclarecer estas dúvidas, a FATMA está anexando a este documento
uma carta imagem da área costeira do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (já
existente), acrescida dos limites propostos pelo Movimento pela Recategorização para
a criação da APA Costeira do Maciambú (Anexo 4);
?? O Parecer Técnico Ambiental apresentado com a proposta de recategorização traz
informações gerais, por vezes detalhadas, por vezes superficiais sobre os aspectos
físicos e biológicos da área em questão;
?? Apesar da proposta de recategorização estar alicerçada na alegação de prejuízos
sócio-econômicos sofridos pela população local, em função da existência do Parque,
não é apresentado um diagnóstico dos aspectos sócio-econômicos que corroborem
esta afirmação;
?? Há carência de informações fundiárias, em especial para distinção entre terras
públicas e privadas. Não é mencionada a área da Baixada do Maciambu composta por
terras públicas do Estado de Santa Catarina, nem tampouco que a Sede do Parque
Estadual da Serra do Tabuleiro está localizada justamente na Baixada do Maciambu
em área já escriturada em nome do Estado;
?? Não há a abordagem de aspectos históricos e culturais, não sendo identificado como
se deu a ocupação da “Área Costeira” do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, bem
como não há identificação de comunidades tradicionais.


Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:
- Criar “(...)uma nova Unidade de Conservação, que inclua a região urbanizada e com
intensos usos produtivos nas áreas costeiras do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro,
somadas aos territórios adjacentes e à leste da BR-101.” (p. 2).
Da análise da FATMA:
?? Não existem áreas com adensamento populacional e nem intensos usos produtivos
nas áreas costeiras que estão dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro. Nesta região as localidades que inclusive já existiam quando da sua
criação em 1975, são principalmente: Morretes, Morretes I, Morretes de Baixo e
Rincão. Constatam-se ainda algumas ocupações isoladas nas ilhas dos Papagaios
Grande e dos Papagaios Pequena, no morro da Guarda do Embaú e em Naufragados.
As áreas urbanizadas encontram-se fora dos limites do Parque, notadamente na região
das praias do Sonho e da Pinheira.
Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:
- É afirmado que “(...)a população afetada pelos limites do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro, especialmente na região costeira denominada Baixada do Maciambú. Esta
região, que incluiu 5% do município de Garopaba, 54% do município de Palhoça, 59% do
Município de Paulo Lopes e 1% do município de Florianópolis, apresenta uma população
fixa de aproximadamente 15.000 pessoas, podendo chegar a 40.000 nos meses de verão.”
(p.1).
- “O procedimento de recategorização das áreas costeiras do Parque se faz necessário para
que a zona urbanizada anteriormente citada não mais se caracterize como área de entorno
do Parque e esteja passível de ser institucionalmente administrada com auxílio da própria
população atualmente afetada.” (p. 2).
Da análise da FATMA:
?? O primeiro texto induz ao erro. Os 54% do município de Palhoça e 59% do município
de Paulo Lopes não estão inseridos totalmente na região costeira que compõe os
limites do Parque, e as áreas costeiras que estão dentro dos seus limites não possuem
uma população fixa de cerca de 15.000 pessoas, flutuando para 40.000 pessoas no
verão, pois isto ocorre fora dos limites do Parque;
?? O segundo texto contradiz a afirmação anterior do proponente, reconhecendo que a
zona urbanizada está na área de entorno do parque e não dentro dos seus limites;
?? A FATMA e o Ministério Público Estadual, com apoio da 18º Secretaria de
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis e da Prefeitura Municipal de
Palhoça, estão produzindo um Sistema de Informações Geográficas (SIG), para
identificar as edificações existentes dentro do Parque e na sua Área de Proteção
Especial - APE. De antemão é possível afirmar que grande parte das edificações está
localizada na área de APE do Parque, portanto fora dos limites do Parque;
?? Para solucionar o problema do uso das áreas do entorno do Parque, a FATMA
encaminhou ao CONSEMA, onde já obteve aprovação, a minuta de Decreto,
alterando o Decreto Nº 14.250/82, que instituiu a Área de Proteção Especial (APE)


numa faixa de 500 metros a partir dos limites de parques estaduais, estações
ecológicas e reservas biológicas, como também encaminhou à Procuradoria Geral do
Estado – PGE solicitação de parecer para que o Governo do Estado possa dar início
ao processo de titularidade dos imóveis que pertencem ao poder público do Estado de
Santa Catarina aos possuidores de boa fé, no que contempla a área de entorno do
Parque na Baixada do Maciambu.
Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:
- A administração da APA deverá ser “(...)realizada por uma entidade constituída
parietariamente pelo poder público (prefeitura e câmaras dos vereadores dos municípios
anteriormente citados) e a população afetada.”. (p. 2).
Da análise da FATMA:
?? A responsabilidade pela gestão de uma unidade de conservação é competência legal
da esfera à qual a unidade de conservação está afeta, no caso pretendido, o Estado,
conforme preconizam as Leis do Sistema Estadual de Unidades de Conservação -
SNUC e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
?? Estas mesmas leis asseguram a participação da sociedade civil nos devidos conselhos
e também oferecem a possibilidade de co-gestão, tanto de APA como de Parque
Estadual. Logo, parece que estas possibilidades legais são desconhecidas pelos
proponentes da recategorização do Parque.
Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:
- “Algumas diretrizes merecem destaque neste projeto, uma vez que inexistem ou não são
claramente identificadas no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro”. Alguns pontos das
diretrizes: buscar apoio e cooperação de ONGs, iniciativa privada, pessoas físicas, para o
desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental,
atividades de lazer de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades
de gestão da APA; - assegurar a sua sustentabilidade econômica; - assegurar que a sua
criação e gestão seja “(...)integrada com as políticas de administração das terras e águas
circundantes, considerando as necessidades sociais e econômicas locais.” (p. 4).
Da análise da FATMA:
?? Constata-se que os responsáveis pelo Parecer:
o desconsideraram o Produto Básico do Zoneamento do PE da Serra do
Tabuleiro (FATMA, 2000);
o não acessaram as mais recentes informações disponibilizadas sobre a natureza
da área em questão, como “A natureza do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro – FATMA, 2003”, onde são apresentadas diversas espécies
ameaçadas de extinção;
o desconhecem a contratação, pela FATMA, de novos funcionários
exclusivamente para o Parque e a nomeação de um Chefe do Parque;
o desconhecem o Centro de Visitantes do Parque e as ações nele coordenadas e
desenvolvidas, como o recebimento de 45 mil visitantes desde a sua



inauguração em 2002 e dos 18 projetos de pesquisa científica em
desenvolvimento (Anexo 3);
o desconhecem o Programa de Mobilização Comunitária e Educação Ambiental
para o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro – PROMOCEA, já em
execução;
o desconsideraram os pelotões da Polícia Ambiental que atuam na fiscalização
do Parque, pois além do 2º Pelotão, localizado na Sede do Parque na Baixada
do Maciambu, município de Palhoça, também fazem a fiscalização do Parque
o 1º, 3º e 9º pelotões, além da fiscalização da FATMA;
o desconsideraram os projetos de acordos internacionais em desenvolvimento e
que já são de conhecimento público, principalmente o Projeto de Proteção da
Mata Atlântica em Santa Catarina – PPMA/SC co-financiado pelo Banco
Alemão KfW, o Projeto Microbacias 2 co-financiado pelo Banco Mundial e o
Projeto Parque Estadual da Serra do Tabuleiro: Conservação da
Biodiversidade e Reabilitação de Ecossistemas co-financiado pelo Fundo
Global para o Meio Ambiente – GEF;
o desconsideraram as parcerias da FATMA com a Prefeitura Municipal de
Palhoça, através de sua Fundação de Meio Ambiente, com a 18º Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional – Grande Florianópolis, com o
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o Ministério do Meio
Ambiente/IBAMA, com organizações não-governamentais, com a
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
o desconsideraram a publicação das portarias Nº 021/05 – FATMA de
03.05.2005 e Nº 061/05 – FATMA de 28.07.2005 que disciplinam o uso de
Área de Proteção Especial – APE do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e
da Portaria Nº 089/05 – FATMA de 16.11.2005 que disciplina as atividades
realizadas dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro pelos
proprietários ou legítimos possuidores não indenizados ou reassentados;
o desconsideraram a importância da criação por Lei Complementar Estadual Nº
191/2000 da Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro e instalada pelo ATO
Nº 161/2000/PGJ do Procurador Geral de Justiça;
o desconsideraram a definição pelo IBAMA, por indicação da FATMA, da
destinação de recursos de compensação ambiental da duplicação da BR 101
para regularização fundiária no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:

- Através da descrição de meio abiótico, com elementos da geologia, geomorfologia,
pedologia, clima e condições meteorológicas, e recursos hídricos e da descrição de meio
biótico, com elementos de flora e fauna, o Parecer conclui que a região é composta por
ecossistemas frágeis e propõe “desenvolvimento responsável” desta região frágil.
Da análise da FATMA:
?? A construção de um cenário com a aplicação da legislação ambiental sobre a região
costeira do Parque mostraria de forma inequívoca sua vocação para a conservação.



Este cenário apontaria todas as restrições de uso da área proposta para
recategorização, sendo ou não uma Unidade de Conservação de Proteção Integral;
?? É importante mencionar que em 1979, quatro anos após a criação do Parque da Serra
do Tabuleiro, foi desanexada parte de sua área (Decreto Nº 8.857), em especial a
porção territorial situada entre a rodovia SC 433 e o mar. Tal solução não resolveu o
problema da zona balneária das praias do Sonho e Pinheira. Principalmente por dois
motivos: 1 - a incidência de legislação ambiental, tais como: Lei Federal Nº 4.771/65
(Código Florestal); Decreto Estadual Nº 14.250/81 que regulamenta dispositivos da
Lei Estadual Nº 5.793/80 que dispõe sobre a Proteção e Melhoria da Qualidade
Ambiental; os Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro; as Resoluções
do CONAMA; o Decreto Federal Nº 750/93; o Decreto Nº 3.179/99 dos Crimes
Ambientais; e a legislação Federal e Estadual do Parcelamento do Solo Urbano; 2 -
pelo fato da propriedade ser do Estado de Santa Catarina. A venda e registro de
imóveis em desacordo com a legislação corroborou substancialmente com o caos
instalado nesta região. Os cartórios de Registro Imobiliário - cuja função é dar
publicidade à situação jurídica dos bens imóveis, permitindo verificar os respectivos
proprietários, bem como a existência ou não de hipotecas, penhoras, e outras
restrições legais - não cumpriram com o seu dever.
Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:
- Nas considerações finais é exigido “(...)a recategorização, uma vez que uma gestão
participativa com a manutenção das pessoas em seus locais de origem, somente será
implementada em unidade da categoria de uso sustentável, tal como APA’s.” (p. 111).
Da análise da FATMA:
?? Não é possível identificar na Proposta quais são as pessoas e seus locais de origem.
Se entendermos que aqui estão inseridas as pessoas que ocupam áreas fora do Parque,
não há, por parte da FATMA, a intenção de remoção destas pessoas;
?? No entanto a FATMA ressalta que as pessoas que estão ocupando áreas de
preservação permanente, mesmo fora dos limites do Parque, estão sujeitas às sanções
em conformidade com a legislação federal e estadual vigentes.
?? Finalmente a proposta para desintegrar o conjunto representado pelo Parque Estadual
da Serra do tabuleiro deixa gradativamente os ecossistemas de toda aquela região
mais vulneráveis, e compromete suas funções científicas, ambientais e sócio-
econômicas.


Observação:
As ações, estudos, pareceres, legislação, projetos, publicações, citados nesta análise encontram-
se disponíveis na sede da FATMA para consultas que forem consideradas necessárias

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns pelo Blog, é muito rico em conteúdo, me perdi lendo seus posts! Como sugestão, creio que uma mexida no layout tornaria a leitura mais fácil. Abraço!