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sábado, 12 de fevereiro de 2011

SANTA CATARINA : ICMS ECOLÓGICO NÃO EXISTE

O primeiro estado a se utilizar da possibilidade criada pelo artigo 158 da Constituição foi o Paraná. Nasceu o chamado ICMS Ecológico como forma de “compensação”, pois os municípios possuíam diversas restrições legais para expandir suas atividades econômicas (clássicas) e assim gerar maior receita de ICMS e participar com uma fatia maior no bolo.

Essa restrição ocorria em virtude da presença de Unidades de Conservação e áreas de mananciais responsáveis pelo abastecimento de água para outros municípios. Ou seja, se o município quisesse possuir mais pastos e plantações e/ou outras atividades econômicas tradicionais, como a implantação de indústrias, ele ficava impedido em parte de seu território pela manutenção obrigatória das florestas.

Com o tempo, a experiência do Paraná foi evoluindo e a lei passou de um conceito de compensação para o espírito de um real “incentivo econômico”, premiando aqueles municípios que tivessem boa gestão de suas áreas naturais. Isso ocorreu com a inserção de critérios qualitativos na avaliação para a pontuação do município no momento de calcular qual seria o tamanho da fatia do bolo a que ele faria jus.

Como se vê, esse mecanismo cria uma oportunidade para o estado influenciar no processo de desenvolvimento sustentável dos municípios, premiando algumas atividades ambientalmente desejáveis, o que torna o ICMS Ecológico um instrumento de política pública que representa a operacionalização de um conjunto de princípios inovadores para o aprimoramento da gestão ambiental brasileira, em especial do princípio do provedor-recebedor.

O pioneirismo do Paraná foi replicado em outros estados da Federação, que passaram a legislar no mesmo sentido, cada qual vinculando critérios de repasse que melhor atendessem aos interesses da população local e suas peculiaridades, tais como: existência de unidades de conservação, áreas de manancial para abastecimento público, saneamento ambiental, coleta seletiva de lixo, preservação de patrimônio histórico, reservas indígenas e assim por diante.

O ICMS Ecológico foi reconhecido por diversas entidades e organismos como um instrumento de incentivo à conservação, chegando, inclusive, a receber premiação internacional.

Em 1995, foi considerado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais – IUCN, uma das sete experiências exitosas, para a conservação da biodiversidade, na América Latina e no Caribe, pós Rio-92.

Em 1996, foi considerado pela Fundação Getúlio Vargas, uma das cem experiências mais importantes em administração pública no Brasil. Ainda no mesmo ano, foi considerada pelo Ministério do Meio Ambiente, uma das cem experiências exitosas em gestão ambiental para o desenvolvimento sustentável, na Rio + 5.

Um ano após, em 1997, ganhou o prêmio Henry Ford de Conservação Ambiental, na Categoria “Negócios em Conservação”, organizado pela Conservação Internacional do Brasil – CI, com apoio da Ford do Brasil Ltda.

Mais recentemente, em 2008, a edição de n.º 2.077 da revista Veja promoveu o encontro de diversas personalidades para discutir e propor ações para um Brasil melhor e, no rol de 40 prioridades totais, no tópico ambiental teve destaque o ICMS Ecológico como mecanismo de premiação às prefeituras pela preservação ambiental.

Em SANTA CATARINA

O estado possui Projeto de Lei Complementar na Assembleia Legislativa, proposto pelo deputado Francisco de Assis, em 15 de abril de 2003, porém o PL não está em andamento.

A iniciativa de proposição do PL, à época, foi da FATMA – Fundação do Meio Ambiente, com a participação do Comitê da Reserva Biosfera da Mata Atlântica e a colaboração da Associação de proprietários de RPPN, a RPPN Catarinense.

Em 15 de outubro de 2009, durante a sessão ordinária da Câmara Municipal de Itajaí, o vereador Pissetti obteve aprovação do requerimento que solicita o envio de ofício ao Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, solicitando atenção especial e empenho na aprovação do Projeto de Lei que trata da implantação do ICMS Ecológico em Santa Catarina, que tramita naquela Casa.

A perspectiva do estado catarinense é de que a discussão seja retomada pelas autoridades públicas, para que se crie a normativa e o mesmo passe a fazer parte do rol dos estados que incentivam seus municípios para a boa gestão ambiental de seus recursos naturais.

A sociedade civil organizada de Santa Catarina tem todo o interesse em apoiar esse processo para fomentar o incentivo econômico aos municípios pelo viés ambiental, já que, atualmente, dos 25% passíveis de distribuição conforme critérios a serem criados por lei estadual, Santa Catarina considera 21,25% em função do Valor Adicionado (produção econômica do município) e 3,75% dividido em partes iguais a todos os municípios.
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FONTE : MEL - Movimento Ecológico Livre e ICMS-Ecológico

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