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quarta-feira, 9 de março de 2011

A NOVA LEI DO LIXO - Ana Echevenguá

Entrou em vigor no Brasil a Lei 12.305/2010, que trata da política nacional dos resíduos sólidos. Mas, como tantas outras leis, esta corre o risco de não sair do papel.

Digo isso porque um de seus dispositivos, que ordena que a “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos” seja implantada até o dia 02 de agosto de 2014, coloca em dúvida sua aplicabilidade.

Primeiro, porque não há previsão de penalidade para o caso de descumprimento deste prazo. Nem na referida lei nem no Decreto Federal 7.404/2010 que a regulamenta.

E, segundo, porque vivemos no país dos lixões. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística apurou, através da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008, divulgada em agosto de 2010, que apenas 50,8% dos municípios brasileiros dão destinação final adequada aos resíduos sólidos. E que somente 27,7% usam prioritariamente os aterros sanitários.

Ou seja, o lixão está arraigado à cultura brasileira. Todos querem o lixo distante da porta de sua casa, mas não se preocupam com a destinação dada a esse.

Assim, a nova lei não ajuda muito na aplicabilidade e eficácia da política dos resíduos no cotidiano dos brasileiros. Inicialmente, tudo vai girar em torno de estudos, elaboração de planos de gerenciamento, coleta de dados, ... sem grandes avanços quanto à destinação final ambientalmente correta, que é o grande problema que vivenciamos.

A questão enfática da nova regra recai na obrigação denominada de ‘logística reversa’ que obriga – no papel - os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de alguns produtos à implantação de métodos que viabilizem o retorno após o consumo.

Mas a forma e os prazos para a implementação dessa logística dependerá de acordos setoriais, regulamentos específicos ou termos de compromisso firmados entre o setor privado e o Poder Público. Para isso, será criado o Comitê Orientador para Sistemas de Logística Reversa, composto pelo Ministério do Meio Ambiente, da Saúde, do Desenvolvimento, da Agricultura e da Fazenda.

A questão da reciclagem recaiu em meras exigências de criação de programa de melhoria de condições de trabalho e de inclusão socioeconômica dos catadores e recicladores.

Um ponto chama a atenção e merece ser divulgado. Quem realmente poderá ser penalizado com essa nova lei é o consumidor. Ele terá que acondicionar adequadamente os resíduos reutilizáveis e recicláveis, quando da implantação do sistema de logística reversa ou de coleta seletiva. E, para garantir o cumprimento dessa obrigação, o Decreto prevê multa de R$ 50,00 a $500,00.

Quanto à responsabilidade do Poder Público, a lei exige elaboração de planos de gestão estratégica dos resíduos e o decreto limita-se a impor que o sistema público de limpeza urbana e manejo de resíduos estabeleça a separação entre resíduos secos e úmidos. E que, progressivamente, passe a exigir a separação de resíduos secos em função de sua natureza (plástico, papel, vidro...).

É importante reconhecer que se trata de uma medida bem intencionada; mas dificilmente atingirá seu objetivo: a correta destinação dos resíduos que produzimos diariamente. Nosso arcabouço jurídico é projetado por lobistas que defendem os interesses de seus clientes. E, neste caso, não estão contemplados os reais interesses da sociedade brasileira.
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FONTE : Ana Echevenguá - advogada ambientalista - OAB/SC 17.413
(48) 91343713 (vivo),(48) 96459621 (tim),Florianópolis - SC.

Um comentário:

Sérgio disse...

Olá, Ana, como vai?

Li o seu artigo acima e fui aos documentos (Lei e regulamentação da lei) para conferir se não há mesmo nenhuma previsão de punição, conforme você diz. O que encontrei é que, caso não sejam cumpridos os prazos de 2 anos para os planos estaduais e planos municipais, a União deixará de liberar recursos aos estados e municípios infratores, relativos à área de saneamento (resíduos). Além disso, será considerado crime ambiental, conforme a Lei de Crimes Ambientais de 1998, o que não estiver de acordo com os planos estaduais e municipais. No título IV, das disposições transitórias e finais da Lei 12.305, há inclusive uma nova redação de artigos da Lei de Crimes Ambientais, incluindo casos relativos aos resíduos.

A lei enfatiza os estímulos, a elaboração de planos, a indução a mudanças, por instrumentos econômicos, e não a punição. Mas seria possível prever punições bem específicas na área de resíduos, mais específicas do que já está definido na Lei de Crimes Ambientais, sem antes termos a elaboração dos planos nacional, estadual e municipais ou intermunicipais de gerenciamento? Você acha que isso seria exequível? Sinceramente, creio que não. O desafio do levantamento e organização das informações em forma de planos é fundamental. Quanto aos lixões, acredito que a Lei de Crimes Ambientais já poderia ser acionada, ou não? Não sou advogado, você sabe, e por isso estou escrevendo a você, que é quem entende de leis. Um abraço!