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segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Vítimas da tragédia de Mariana devem pedir indenização por danos materiais, morais e por lucros cessantes, artigo de Felippe Mendonça


Mariana, após a 'onda' de rejeitos da barragem da Samarco. Foto: Ibama
Mariana, após a ‘onda’ de rejeitos da barragem da Samarco. Foto: Ibama

[EcoDebate] Sempre que uma tragédia é anunciada, vítimas lotam a caixa de mensagens de advogados com dúvidas das consequências jurídicas do evento ocorrido. Neste triste episódio de Mariana, Minas Gerais, o número de pessoas afetadas é assustador, pois a terra deslizada, contaminada por resíduos tóxicos da mineradora, percorreu longa distância, afetando gravemente a vida de moradores de cidades de Minas Gerais e Espírito Santo, causando danos que vão desde a desvalorização imobiliária, até lesões graves de direitos fundamentais.
Moradores de Colatina, no Espírito Santo, por exemplo, questionaram se podem processar a empresa causadora do evento, pois o abastecimento de água da cidade foi comprometido e agora a empresa fornece a eles, por dia, tão somente quatro garrafinhas de água potável de 500 ml cada, por pessoa, obrigando-os a enfrentar longas filas para receber essa “graça”.
A quantidade de água prontamente fornecida pela empresa é muito inferior à necessidade real de cada pessoa. A empresa levou em consideração, aparentemente, a quantidade que o corpo humano precisa diretamente, ou seja, o quanto precisamos beber por dia. Entretanto, o preparo de alimentos e a higiene também necessitam de água. É fácil perceber que esse reparo emergencial que a empresa causadora do estrago faz não é suficiente para atender a população de Colatina. Isso sem analisar outros danos causados.
Deste evento trágico nascem consequências jurídicas múltiplas, fazendo com que a empresa seja responsável pelos danos causados ao meio ambiente e também aos danos causados às pessoas que vivem nas regiões afetadas.
É comum, entretanto, as pessoas acharem que as consequências jurídicas de um ato são tratadas todas juntas, num único processo. Na crendice popular, como o Ministério Público já está atuando para exigir a responsabilidade criminal de danos ao meio ambiente, automaticamente a questão dos reparos aos danos individuais também estariam sendo tratados neste mesmo processo. Ou seja, esperam uma solução que venha do poder público, sem levar ao poder público o que precisam que seja reparado.
É claro que podem existir ações coletivas promovidas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública para atender aos prejuízos de danos causados à coletividade, mas nestas ações coletivas não serão levados em consideração prejuízos individuais que possam ser diferenciados.
Por exemplo, uma pessoa que necessita de um cuidado maior com a higiene pessoal em decorrência de alguma enfermidade não sofre o mesmo dano que outra que não tem essa enfermidade, pois a lesão ao direito à saúde é maior para ela do que para o resto. Em eventual ação coletiva promovida pelo Ministério Público ou pela Defensoria um caso como este não seria tratado.
Portanto, cabe, sim, a cada vítima de uma tragédia não natural buscar o poder judiciário para exigir a reparação aos seus danos pessoais. Os danos dos indivíduos, se mal avaliados, podem aparentar serem ínfimos, por exemplo, se observar tão somente a falta de água e quantificá-la pelo custo do galão que os moradores de Colatina estão tendo que comprar. O valor devido pela empresa para reparo seria ínfimo, mas existem diversos outros prejuízos a serem analisados, como a desvalorização imobiliária, os danos morais e os lucros cessantes.
Os imóveis das regiões afetadas despencaram de valor, pois todos querem deixar suas casas em busca de um lugar não destruído pela tragédia e evidentemente ninguém está disposto a pagar o valor que antes era praticado no mercado imobiliário. A análise deste dano é individual – cabe aos proprietários de imóveis buscar a informação do valor de suas casas antes e depois da tragédia para pedir em juízo que a empresa compense o dano causado.
O dano moral existe quando um direito fundamental é cerceado, pois isso afeta a pessoa em um abalo psicológico que pode gerar consequências futuras. Parece-me evidente a existência de danos morais nesta tragédia, pois gera inúmeras restrições a direitos fundamentais dos indivíduos, como, por exemplo, as decorrentes pela falta d´água.
Já os “lucros cessantes” ocorrem quando alguém deixa de lucrar com a sua atividade normal em decorrência do evento danoso. É o caso, por exemplo, dos pescadores, dos proprietários de restaurantes e hotéis, dentre outros.
É preciso levar ao conhecimento destas vítimas um brocardo jurídico: “o direito não socorre aos que dormem”. Portanto, se ficarem parados esperando uma solução vinda do Ministério Público ou do próprio judiciário (e este é inerte), dificilmente serão indenizados na quantia que merecem.
Felippe Mendonça é advogado no escritório MGRS Advogados Associados; professor de Direito Constitucional da FMU; professor e assistente da coordenação do curso de pós-graduação em Direito Constitucional e Administrativo da EPD; doutorando e mestre em Direito do Estado pela USP e especialista em Direito Constitucional pela ESDC.

in EcoDebate, 14/12/2015
"Vítimas da tragédia de Mariana devem pedir indenização por danos materiais, morais e por lucros cessantes, artigo de Felippe Mendonça," in Portal EcoDebate, 14/12/2015,http://www.ecodebate.com.br/2015/12/14/vitimas-da-tragedia-de-mariana-devem-pedir-indenizacao-por-danos-materiais-morais-e-por-lucros-cessantes-artigo-de-felippe-mendonca/.

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